Para esclarecer algumas dúvidas dos filiados, a Associação dos Profissionais da Segurança (APS), através do seu setor jurídico, inicia uma série de postagens: o #BizuJurídico. A primeira temática será acerca do direito que os militares estaduais possuem de portar armas em ambientes públicos ou privados e a possibilidade de dano moral. O tema é pertinente ao momento atual, visto que já houveram casos em nosso Estado onde militares foram impedidos de adentrar em determinados locais e de permanecerem em razão do porte de arma de fogo, como em bancos, casas de shows e, inclusive, em instituições de ensino.

O militar estadual, em razão de suas funções institucionais, é autorizado de forma permanente a portar arma de fogo de sua propriedade ou fornecida pela instituição, seja em serviço ou fora dele, em local público ou privado, inclusive com aglomerações de pessoas ou em eventos de qualquer natureza. Para isso, o militar deve portar, quando arma particular, o Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Militar, ou na ocasião de arma da Instituição, a Carteira de Identificação Militar e a Cautela de Arma de Fogo expedida em seu nome. No entanto, fora de serviço, é necessário que o militar utilize a arma de forma discreta, principalmente quando houver aglomeração.

Ocorrendo a negativa de permitir que o militar estadual adentre a qualquer recinto em virtude de estar portando arma de fogo, restará configurado o dano moral, oportunidade que se impõe a obrigação de indenizar. Esse é o entendimento majoritário da Justiça, contudo, busca-se com a condenação atender a função social da reparação para que situações como essas sejam reprimidas e a prática deixe de ser realizada por instituições públicas e estabelecimentos comerciais.

A entrega da arma de fogo ou de respectivas munições como condição para adentrar no recinto, sendo ele público ou privado, não é obrigatória. Exceto em casos de: submissão à prisão, audiência judicial, a critério da autoridade judiciária, audiência disciplinar administrativa por determinação de autoridade controladora, ou, ainda, por determinação de superior hierárquico.

Já o porte no embarque de militares da ativa em aeronaves ou no trânsito em áreas restritas aeroportuárias, obedece ao que dispõe às normas baixadas pelo Ministério da Defesa e da Justiça, o que, de antemão, extrai-se do Código Brasileiro de Aeronáutica o impedimento do porte no interior de aeronave e impõe ao comandante da aviação a responsabilidade pelo transporte e restituição de armamento. Logo, em situação de embarque, o militar estadual deve repassar seu armamento ao comandante da aeronave o que ao final o restituirá.

Sobre os bancos, o impedimento deverá ser momentâneo até que se proceda a identificação. Após se adotar esse procedimento torna-se indevida qualquer restrição, principalmente porque o porte de arma, instituto regulamentado por norma federal e estadual, garante ao agente o direito de acesso a qualquer local sem que tenha dela se desfazer.

Magno Avelino Aguiar
Suporte jurídico