#BIZUJURÍDICO: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE INQUÉRITO TÉCNICO
Continuando a série de postagens #BizuJurídico, a Associação dos Profissionais da Segurança (APS) traz, nessa semana, informações sobre Inquérito Técnico.
No exercício de suas atividades, o agente se depara com diversas situações, muitas vezes tendo que arriscar a própria vida para o bem estar social, sem poder se esquivar do cumprimento integral da legislação. Diante disso, o policial ainda está submetido às regras de responsabilidade civil, podendo responder pelos danos ocasionados ao patrimônio público se incorrer para tal fim com negligência, imprudência, imperícia ou dolo.
Desse modo, por exemplo, podemos citar quando há acidentes com viaturas em serviço, onde a responsabilidade do policial militar em relação ao ocorrido deve ser verificada através de Inquérito Técnico: que é o instrumento de natureza investigatória administrativa, de caráter obrigatório. Tem por finalidade apurar evento danoso, envolvendo bem patrimonial sob administração militar produzindo provas e esclarecendo circunstancias, de forma a auxiliar a decisão da autoridade competente.
Contudo, ao policial é assegurado os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, sendo também analisadas diversas circunstâncias do evento danoso, tais com: excludentes de ilicitudes, excludentes de responsabilidade civil, bem como todos os requisitos legais para o procedimento de apuração.
Sendo comprovada à culpa do policial para o ocorrido, deve a administração observar a exigência de apresentar no mínimo 3 (três) orçamentos de locais diferentes e oportunizar ao responsabilizado aquele orçamento menos oneroso para ressarcimento. Tal dispositivo busca, diante do dispêndio econômico do servidor, que esse não seja responsabilizado demasiadamente, fazendo com que a medida cumpra somente os fins de restituição do bem público, obstando, assim, a incidência de uma responsabilização dupla, uma pelo ressarcimento e outra pela onerosidade excessiva.
Por outro lado, nos casos em que ocorrem danos aos bens públicos de forma que a conduta do policial militar está amparada pelas excludentes de ilicitudes ou excludentes de responsabilidade civil, este não deve ser responsabilizado, como, por exemplo, em casos que ocorrem acidentes em perseguições policiais ou ocorrências em objeto de serviço. Deve ser observado, ainda, como causas de excludentes de responsabilidade do policial as causas técnicas que podem ser defeitos provenientes de sua natureza, que sejam imprevisíveis ou inevitáveis em peças, conjuntos ou parte do bem público, como: quebras, rupturas, afrouxamentos de quaisquer partes devido ao desgaste natural do objeto, ainda, devido à ausência ou má sinalização de vias.
Portanto, entende-se possível que haja o dano ao bem público sem a possibilidade de auferir a existência de responsabilidade civil de ressarcimento ao policial, desde que esteja amparado pelas excludentes descritas a cima, o que deverá ser fielmente comprovadas através de apuração em Inquérito Técnico.
Magno Aguiar
Suporte Jurídico
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