Sim. De acordo com a publicação no Boletim do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, portaria nº 104/2019 do Comandante Geral da PMCE, diz que: “4. Sempre que policial militar estiver em pleno gozo de férias regulares e for requisitado para o chamamento judicial e/ou administrativo, deverá cumprir a citada convocação, devendo se apresentar um dia posterior a data prevista para o seu retorno ao efetivo serviço.”

Contudo, buscaremos apresentar uma dissertação na qual possui respaldo legal para o policial militar que estiver nessas condições de gozo de férias.

As férias são essenciais para qualquer trabalhador, principalmente para os militares que possuem um trabalho exaustivo extremamente, lidam com o crime e ainda não possuem carga horária definida por lei ou instrução administrativa, tendo como singular a utilização das suas folgas e férias de descanso.

Sobre o caso em que o policial militar em gozo de férias e que tenha sido intimado para ser ouvido em audiência criminal, cível ou administrativa deverá comparecer?

Entendemos que em regra não! Contudo, essa posição não deverá ser tomada sozinho(a), pois a administração pública militar deverá oficiar à autoridade competente a expor a situação de férias do militar, sendo esse dia acrescentado como mais um dia em suas férias, pois aquele foi cassado.

Na realidade, o comparecimento em juízo para ser ouvido é obrigatório desde que esteja regularmente intimado. Lembrando que o depoimento apresentado é considerado serviço público (art. 463 do Código de Processo Civil).

Em todas as situações o militar deverá manter a administração pública informada do local em que gozará suas férias, para que caso de excepcional urgência para o interesse público seja contatado.

O que não é razoável é o militar que não esteja na comarca em que reside, ter que voltar para uma audiência, onde nesse momento é que a administração pública militar deverá oficiar a autoridade competente sobre a situação, e essa autoridade poderá adiar ou em outros casos antecipar o feito para não acarretar possível prejuízo.

E se o militar estiver gozando férias na comarca que reside?

Poderá ser razoável que compareça a audiência, onde a autoridade superior ao militar deverá cassar esse dia utilizando nas férias, pois configura ato de serviço, já que compareceu para a audiência em razão das suas funções.

O Boletim da PMCE de 30 de agosto de 2018 (BCG – 163) colabora com a nossa doutrina, no que diz:

Art. 9 – O comandante imediato do militar de férias convocado pela Justiça, Controladoria, Delegacias ou outros procedimentos deve:

I – Apresentar o militar mediante ofício, caso ele não tenha viajado para outro município do Estado.

II – Caso o militar esteja fora do seu domicílio o comandante imediato deve oficiar à autoridade requisitante e informa-lo da impossibilidade de apresentação, contudo solicita a marcação de nova data, informando ainda quando o militar regressará de férias.

Com o apresentado acima, verifica-se que é razoável pela administração pública militar, os superiores dos militares em gozo de férias, oficiar à autoridade competente, os casos em que os militares estejam de férias fora da comarca e também aqueles que estão na comarca de residência, onde este último poderá ser acionado para a audiência, se devidamente intimado e que seja somado mais um dia de férias, ficando cassado aquele que foi utilizado para o procedimento.

Ainda para colaborar com o nosso entendimento, invocamos duas normas dos militares estaduais de Minas Gerais e Espírito Santo. A Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Espírito Santo, em consulta formulada por militares estaduais, afirmou que os policiais militares em gozo de férias não são obrigados a comparecerem para serem ouvidos como testemunhas em audiências cíveis ou criminais, podendo peticionar ao juiz competente para que a audiência seja redesignada.

No âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, a Instrução Conjunta de Corregedorias nº 01/2014, prevê que o militar deverá ser intimado, ainda que de férias, para que compareça em juízo e, em caso de impossibilidade, o Comandante deverá oficiar juiz competente para que este adote as providências necessárias, como o reagendamento de audiência ou expedição de carta precatória (arts. 43 e 44).

O gozo de férias, por ser um direito constitucional, é essencial para o agente de Segurança Pública, onde o mesmo poderá manter sua sanidade física, mental e espiritual com esse total de descanso.

Entendemos também que as férias é um motivo relevante que impossibilita o militar ao comparecimento em audiências, de acordo com o artigo 449 (parágrafo único do Código de Processo Civil).

Você, militar estadual, poderá ter embasamento jurídico nos artigos 225 – Código de Processo Penal, 363 do Código de Processo Penal Militar e artigo 449 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único.

Por Oswaldo Cardoso
Coordenador jurídico da APS