Uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que abordagens policiais e revistas pessoais não podem ser baseadas em critérios como “raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”.

Para o Plenário, é fundamental que a busca pessoal sem mandado judicial esteja embasada em indícios concretos de posse de arma proibida ou de objetos que possam estar relacionados a atividades criminosas.

No julgamento do Habeas Corpus (HC 208240) apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) em favor de um homem negro condenado por tráfico de drogas devido ao porte de 1,53 grama de cocaína, a Suprema Corte deliberou pela manutenção da condenação.

A Defensoria alegou que a prova seria ilícita, argumentando que a abordagem policial ocorreu devido à cor da pele do suspeito. No entanto, a maioria dos ministros considerou que a revista não foi motivada por filtragem racial, mas sim pela suspeita de oferta de drogas em uma área conhecida como ponto de tráfico.

O entendimento prevalecente foi de que a atitude do suspeito indicava atividade ilícita, não se configurando discriminação racial. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso ficaram vencidos, defendendo que as provas deveriam ser consideradas ilícitas devido à suposta motivação racial da abordagem.

Texto-Base: Supremo Tribunal Federal (STF).